Decreto Nº 3878, de 06 de abril De 2009

Cria e regulamenta a Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba e da outras providencias

Sergio Ribeiro Silva, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribui; oes legais.

Decreta

Artigo 1 – A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba, órgão independente, com a autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas publicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços a população.

Artigo 2 – A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba tem as seguintes atribuições

I- receber e apurar denuncia reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse publico, praticado por servidores públicos do Município de Carapicuíba, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam a funções para estatais, mantidas com recursos públicos

ll- Realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos

lII. - Proceder a correições nos órgãos da Administração

lV- Manter em sigilo, quando  solicitado, sobre denuncias  e reclamações , bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos  competentes, proteção  aos denunciantes,

          V- Manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denuncias ou reclamações

Vl - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio publico, mantendo atualizado arquivo de documenta; ao relativa as reclamações , denuncias e representações  recebidas;

VII - Promover estudos, propostas e gestões, e colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da maquina administrativa.

Vlll - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

lX - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, que tange ao controle da coisa publica.

Artigo 3- Compete ao Ouvidor Geral do Município de Carapicuíba

I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo a Policia Civil ou ao Ministério Público ou ainda poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indicio ou  suspeita de crime

ll - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão  municipal, informações, certidões, copias  de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações  em curso ;

lll - Recomendar a adoção  de providencias  que entender pertinentes, necessárias ao  aperfeiçoamento dos serviços  prestados a  população  pela Administração  Publica  do Município  de Carapicuíba.

lV - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violência do patrimônio publico e outras irregularidades comprovadas;

V - Encaminhar ao tribunal de Contas noticia de fatos apurados e sua respectiva documentação, das matérias de sua competência;

VI - Celebrar termos de cooperação com entidades publica ou privadas nacionais, que exerçam a atividades congêneres as da ouvidoria;

Artigo 4 - A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba será dirigida pelo Ouvidor Geral, que gozara de autonomia e independência nomeada pelo Prefeito e cargo de comissão por um período 2( dois ) anos.

§1º O Ouvidor Geral do Município poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.

§2º O cargo de Ouvidor Geral do Município será exercido em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

§3º O Ouvidor Geral do Município somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de conduta incompatível com exercício do cargo, ouvido previamente o Conselho da Ouvidoria Geral.

             Artigo 5- A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba compreende:

I - Gabinete do Ouvidor;

II - ASSESSORIA Técnica- Advogado (a);

III - Assistência Administrativa -Chefe de Gabinete;

 IV - Fotógrafo;

 V - Motorista;

VI - Telefonista

VII - Relações Públicas;

VIII - Secretária.

Parágrafo Único – O Ouvidor Geral do Município será substituído, nos seus impedimentos, pelo seu Chefe de Gabinete,

Artigo 6º - O Ouvidor Geral do Município perceberá subsídios, com valor correspondente aquele atribuído ao cargo de Secretário Municipal, conforme constante do Anexo II da Lei n 2867, de 20 de fevereiro de 2009.

Artigo 7 - O cargo de Ouvidor Geral do Município é de livre provimento em comissão pelo Prefeito exigida a idade superior de a 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo Único - O cargo de Ouvidor Geral do Município não poderá ser provido por servidor pertence aos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Carapicuíba.

Artigo 8 - Os cargos de provimento em comissão, da Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba, são os constantes do Anexo III da Lei 1776 de 24 de maio de 1995, alterada pela Lei 2.867, de 20 de fevereiro de 2009.

Parágrafo Único - Os cargos e comissão referidos no `` caput`´  deste artigo serão preenchidos  mediante prévia indicação do Ouvidor Geral do Município de Carapicuiba.

Artigo 9 - O cargo de Ouvidor Geral do Município terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Artigo 10 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba atuará:

I - Por iniciativa própria;

II - Por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - Em decorrência de denuncias, reclamações de qualquer do povo e ou entidades representativas da sociedade.

Parágrafo Único - A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba poderá instalar núcleos de atendimento no Município.

Artigo 11 - Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba serão publicados no jornal do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.

Artigo 12 - A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuiba terá um Conselho Consultivo composto de 11 (onze) membro nato, o Ouvidor Geral, que presidirá.

§1º Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito.

 §2º As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço Público relevante.

Artigo 13- A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba terá uma sede própria permanente denominada "CASA DA CIDADANIA"

Artigo 14- Para atender ás despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, o Executivo abrirá créditos adicionais especiais para manutenção e Administração da Ouvidoria Geral do Município.

 §1º Decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o “caput” deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer ás despesas.

§2º Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução deste Decreto correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 15 – O Poder Executivo providenciará a disponibilização de imóvel, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba, destinados ao cumprimento de suas funções.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 – O primeiro Ouvidor Geral do Município de Carapicuíba será escolhido e nomeado pelo Prefeito, aplicando-se-lhe todas as demais disposições do presente Decreto.

Artigo 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Carapicuíba, 06 de abril de 2.009

 

 SÉRGIO RIBEIRO SILVA

 Prefeito do Municípal

Registrado no livro próprio na Secretaria dos Assuntos Jurídicos na Secretaria dos Assuntos Jurídicos nesta data.

DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM

 Secretária dos Assuntos Jurídicos


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