Decreto Nº 3878, de 06 de
abril De 2009
Cria e regulamenta a Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba e da
outras providencias
Sergio Ribeiro Silva,
Prefeito do
Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribui;
oes legais.
Decreta
Artigo 1 –
A Ouvidoria Geral do
Município de Carapicuíba, órgão independente, com a autonomia
administrativa, orçamentária e funcional, tendo por objetivo assegurar,
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e
Indireta, inclusive das empresas publicas e sociedades nas quais o
Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer
natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços a
população.
Artigo 2 –
A Ouvidoria Geral do
Município de Carapicuíba tem as seguintes atribuições
I-
receber e apurar denuncia reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o
interesse publico, praticado por servidores públicos do Município de
Carapicuíba, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou
por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam a funções para estatais,
mantidas com recursos públicos
ll-
Realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos
lII. -
Proceder a correições nos
órgãos da Administração
lV-
Manter em sigilo, quando
solicitado, sobre denuncias
e reclamações , bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção
aos denunciantes,
V-
Manter serviço telefônico
gratuito destinado a receber denuncias ou reclamações
Vl -
Realizar as investigações
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio publico, mantendo atualizado
arquivo de documenta; ao relativa as reclamações , denuncias e
representações recebidas;
VII -
Promover estudos,
propostas e gestões, e colaboração com os demais órgãos da Administração
Municipal, objetivando aprimorar o andamento da maquina administrativa.
Vlll -
Elaborar e publicar,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
lX -
Realizar seminários,
pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração
Municipal, que tange ao controle da coisa publica.
Artigo 3-
Compete ao Ouvidor Geral do Município de Carapicuíba
I -
Propor aos órgãos da
Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo a Policia
Civil ou ao Ministério Público ou ainda poder Judiciário as devidas
comunicações, quando houver indicio ou
suspeita de crime
ll -
Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, copias
de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações
em curso ;
lll -
Recomendar a adoção
de providencias que
entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços
prestados a população
pela Administração
Publica do Município
de Carapicuíba.
lV -
Recomendar aos órgãos da
Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a
violência do patrimônio publico e outras irregularidades comprovadas;
V -
Encaminhar ao tribunal de Contas noticia de fatos apurados e sua
respectiva documentação, das matérias de sua competência;
VI -
Celebrar termos de
cooperação com entidades publica ou privadas nacionais, que exerçam a
atividades congêneres as da ouvidoria;
Artigo 4 -
A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba será dirigida pelo Ouvidor
Geral, que gozara de autonomia e independência nomeada pelo Prefeito e
cargo de comissão por um período 2( dois ) anos.
§1º O Ouvidor
Geral do
Município poderá ser reconduzido ao cargo
uma única vez, por igual
período.
§2º O cargo de Ouvidor
Geral do Município será exercido em jornada completa de trabalho, vedado
o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do
magistério.
§3º O Ouvidor Geral do
Município somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito,
desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de conduta
incompatível com exercício do cargo, ouvido previamente o Conselho da
Ouvidoria Geral.
Artigo 5-
A
Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba compreende:
I -
Gabinete do Ouvidor;
II -
ASSESSORIA Técnica-
Advogado (a);
III -
Assistência
Administrativa -Chefe de
Gabinete;
IV
-
Fotógrafo;
V
-
Motorista;
VI -
Telefonista
VII -
Relações Públicas;
VIII -
Secretária.
Parágrafo Único –
O Ouvidor
Geral do Município será substituído, nos seus impedimentos, pelo seu
Chefe de Gabinete,
Artigo
6º - O Ouvidor Geral
do Município perceberá subsídios, com valor correspondente aquele
atribuído ao cargo de Secretário Municipal, conforme constante do Anexo
II da Lei n 2867, de 20 de fevereiro de 2009.
Artigo 7 -
O cargo de Ouvidor Geral do Município é de livre provimento em comissão
pelo Prefeito exigida a idade superior de a 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo Único -
O cargo de Ouvidor Geral do Município não poderá ser provido por
servidor pertence aos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de
Carapicuíba.
Artigo 8 -
Os cargos de
provimento em comissão, da Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba,
são os constantes do Anexo III da Lei 1776 de 24 de maio de 1995,
alterada pela Lei 2.867, de 20 de fevereiro de 2009.
Parágrafo Único -
Os cargos e comissão referidos no `` caput`´
deste artigo serão preenchidos
mediante prévia indicação do Ouvidor Geral do Município de
Carapicuiba.
Artigo 9 -
O cargo de Ouvidor Geral do Município terá o mesmo nível hierárquico, as
mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Secretário Municipal.
Artigo 10 -
Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral do Município de
Carapicuíba atuará:
I -
Por iniciativa
própria;
II -
Por solicitação do
Prefeito e dos Secretários Municipais;
III -
Em decorrência de denuncias, reclamações de qualquer do povo e ou
entidades representativas da sociedade.
Parágrafo Único -
A
Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba poderá instalar núcleos de
atendimento no Município.
Artigo 11 -
Os atos oficiais
da Ouvidoria Geral do Município de Carapicuíba serão publicados no
jornal do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Artigo 12 -
A Ouvidoria Geral do Município de Carapicuiba terá um Conselho
Consultivo composto de 11 (onze) membro nato, o Ouvidor Geral, que
presidirá.
§1º
Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito.
§2º
As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas serviço Público relevante.
Artigo 13-
A Ouvidoria Geral do
Município de Carapicuíba terá uma sede própria permanente denominada
"CASA DA CIDADANIA"
Artigo 14-
Para atender ás despesas
decorrentes desta Lei no presente exercício, o Executivo abrirá créditos
adicionais especiais para manutenção e Administração da Ouvidoria Geral
do Município.
§1º
Decreto que
abrir os créditos adicionais de que trata o “caput” deste artigo
indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer ás despesas.
§2º
Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução deste Decreto
correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15 – O Poder Executivo providenciará a disponibilização de
imóvel, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral
do Município de Carapicuíba, destinados ao cumprimento de suas funções.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – O primeiro Ouvidor Geral do Município de Carapicuíba será
escolhido e nomeado pelo Prefeito, aplicando-se-lhe todas as demais
disposições do presente Decreto.
Artigo 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Carapicuíba, 06 de abril de 2.009
SÉRGIO
RIBEIRO SILVA
Prefeito
do Municípal
Registrado no livro próprio na Secretaria dos Assuntos Jurídicos na
Secretaria dos Assuntos Jurídicos nesta data.
DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM
Secretária
dos Assuntos Jurídicos
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